SIMPLES NACIONAL. REORGANIZAÇÃO DO CÁLCULO E PARCELAMENTO
Regras e Prazos

EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2017

A partir de 01.01.2017, terão efeitos as redações previstas nos artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar n° 123/2006.

São nestes artigos estabelecidas as regras para investidor-anjo, que poderá ser pessoa física ou jurídica. Segundo previsto na redação da Lei Complementar, o investidor-anjo:

a) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o artigo 50 da Lei n° 10.406/2002 (CC);
c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.

O investidor-anjo poderá participar da sociedade enquadrada como ME ou EPP, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, por meio de aporte de capital, que não integra o capital social da empresa.

O texto legal dispõe, também, que:
a) as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos;
b) o aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica;
c) a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;
d) para enquadramento da sociedade como ME ou EPP, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade;
e) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
f) o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do artigo 1.031 da Lei n° 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido;
g) o direito de resgate do investimento não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros;
h) a transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário;
i) caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares; e
j) os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.

O texto da Lei complementar prevê, também, que o Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.

Fonte: Redação Econet Editora